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Prescrição de três meses não se aplica a empresas de logística, diz TJ-SP


O prazo prescricional trimestral previsto no Decreto 1.102/1903 para as pretensões indenizatórias apenas se aplica aos armazéns gerais em função do princípio da especialidade, e não para empresas que atuam em outros segmentos, como logística e transporte. O decreto em questão institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.


Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância que havia julgado extinta uma ação de indenização por danos materiais envolvendo contratos de armazenamento e logística.


Consta dos autos que as dependências da empresa de armazenamento foram atingidas por um incêndio de grandes proporções em setembro de 2020, o que ocasionou a destruição de todos os equipamentos da autora, com um prejuízo superior a R$ 6 milhões.


A autora, então, ajuizou a ação indenizatória com o argumento de que, segundo o contrato, a ré seria a responsável pela contratação de seguro, o que não teria ocorrido. Mas o juízo de origem concordou com a tese da empresa ré de que houve prescrição, com base no Decreto 1.102/1903.


O texto prevê que o direito à indenização contra empresas de armazenamento prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue. No caso dos autos, o incêndio aconteceu em setembro de 2020 e a ação só foi ajuizada em junho de 2021.


Porém, para o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, é inaplicável ao caso o prazo prescricional do Decreto 1.102/1903. Isso porque, afirmou, o prazo seria aplicável somente às empresas que atuam como armazém geral, o que não é o caso da ré, que presta serviços de logística, transporte e armazenamento.


"Há, ainda, o e-mail, não impugnado, remetido pela empresa ré, donde se infere que os equipamentos relacionados estavam em processo de crossdocking. Tal processo refere-se a sistema logístico, que objetiva o fluxo das mercadorias/equipamentos, e não a armazenagem. Ou seja, atividade da demandada não se restringe à função de depositária, não se tratando, pois, de contrato típico de armazenamento", afirmou.


Por consequência, o relator disse que o prazo prescricional a ser aplicado na espécie não é aquele previsto no Decreto 1.102/1903, mas sim o assinalado no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, isto é, de três anos. Dessa forma, ele reconheceu que não prescreveu o direito de ação da empresa autora, e passou à análise do mérito.


"A demandada, não havendo discussão acerca da existência do incêndio, sendo, ainda, irrelevante para o deslinde do presente caso a responsabilidade pelo sinistro, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, não logrou comprovar fatos modificativos, impeditivos ou mesmo extintivos do direito das autoras, uma vez que não trouxe aos autos qualquer prova acerca da contratação do seguro a que se obrigada", disse.


Como a ré não provou ter contratado o seguro, conforme o contrato firmado entre as partes, Mac Cracken reconheceu a inadimplência contratual e afirmou que a ré que deverá arcar com os danos materiais "inegavelmente experimentados pela autora", a ser apurado em sede de liquidação de sentença. A decisão foi unânime.


Fonte: Conjur

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