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SINOPSE DAS MEDIDAS GOVERNAMENTAIS RELACIONADAS AO COMBATE DO COVID-19 – VIRUS CHINÊS - ATÉ 01.04.2





*Medida Provisória n. 927/2020

Ente: União

Objeto: - Teletrabalho; - Antecipação de férias; - Presunção de contaminação não ocupacional; - Certidões de regularidade fiscal; - Diferimento do recolhimento do FGTS.

Disposições Normativas: Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. A suspensão do contrato de trabalho então permitida pelo art. 18 da MP n. 927/2020 foi revogada pela MP n. 928/2020.

*Portaria RFB 543/2020

Ente: RFB (Receita Federal do Brasil)

Objeto: Suspensão de prazos na RFB e outros atos

Disposições Normativas: Suspensão dos prazos processuais até 29/05/20. Também foram suspensas intimações eletrônicas de cobrança, notificações de malha fina de PF, procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplemento, registro de pendencia de regularização no CPF motivado por falta de entrega de declaração, registro de inaptidão de PJ por ausência de declaração, emissão eletrônica de despacho decisório com analise de mérito de PERDCOMP

*Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 555/2020

Ente: RFB/PG FN (Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)

Objeto: Prorrogação do prazo de validade das Certidões

Disposições Normativas: Art. 1º Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.

*Portaria PGFN nº 7.820/2020

Ente: PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)

Objeto: PGFN - Transação extraordinária, postergação de pagamento e previsão de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa

Disposições Normativas: Parcelamento especial de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive daqueles já parcelados, hipótese em que o contribuinte deverá desistir do parcelamento em curso. O parcelamento envolve pagamento de entrada correspondente a 1 ou 2% do valor dos débitos, divididos em até três parcelas iguais e sucessivas, e parcelamento do restante em 57 a 97 meses, a depender do caso, com diferimento do pagamento da primeira parcela para 30/03/2020. O contribuinte deverá desistir das ações, impugnações ou recursos relacionados aos débitos a serem pagos, comprovando a desistência até 28/08/2020. A adesão deve ser feita pela plataforma www.regularize.pgfn.gov.br até 25/03/2020.

*Portaria PGFN nº 7.821/2020

Ente: PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)

Objeto: Suspensão de prazos de PA no âmbito da PGFN

Disposições Normativas: Art. 1º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias: I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;

II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;

III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data.

Art. 2º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa: I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; II - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.

Art. 3º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas

*Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 152/2020

Ente: CG SIMPLE S (Comitê Gestor do Simples Nacional)

Objeto: Prorrogação de prazo para contribuintes enquadrados no Simples Nacional

Disposições Normativas: Também em resposta à pandemia do COVID-19, foi publicada a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 152, de 18/03/20, prorrogando o pagamento dos tributos do Simples Nacional dos próximos períodos de apuração por seis meses

*Decreto n.º 10.285/2020

Ente: União

Objeto: Redução temporária das alíquotas de IPI

Disposições Normativas: Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

(...)Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprio para consumo humano 2207.20.19

Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, exceto aqueles classificados no Ex 01 - 3808.94.11

Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, exceto aqueles classificados no Ex 01 - 3808.94.19

Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos 3808.94.29 Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico 3926.20.00 e outros

*Resolução Câmara de Comércio Exterior nº 17/2020

Ente: CAMEX (Câmara de Comércio Exterior)

Objeto: Imposto de Importação

Disposições Normativas: Foi reduzida a zero a alíquota de Imposto de Importação, até 30/09/2020, sobre álcool, desinfetantes, gel antisséptico, vestuários e acessórios de proteção, artigos de laboratórios e farmácia, aparelhos de oxigenoterapia e respiratórios de reanimação e respiradores automáticos (pulmões de aço), dentre outros bens listados na Resolução CAMEX 17/2020.

*Resolução RDC nº 348/2020

Ente: RDC (Resolução da Diretoria Colegiada - Anvisa)

Objeto: Registro na ANVISA

Disposições Normativas: Define os critérios e procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudança pós-registro de medicamentos e produtos biológicos em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus

*IN RFB 1.927/2020

Ente: RFB (Receita Federal do Brasil)

Objeto: Procedimento s de importação

Disposições Normativas: Autoriza ao importador obter a entrega dessas mercadorias, antes da conclusão aduaneira, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública declarada pelo Ministério da Saúde; obtenção e a utilização econômica, antes da conclusão aduaneira, de outros bens de capital e matérias-primas em geral destinadas ao combate da doença, mediante requerimento e autorização do responsável pelo despacho. E determina a prioridade no processamento das declarações de importação.

*Portaria Secex nº 16/2020

Ente: SECEX

Objeto: Exportação

Disposições Normativas: Estabeleceu a Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19

*Circular 3995/2020

Ente: BACEN (Banco Central)

Objeto: Prorrogação de prazo CBE (Capitais Brasileiros no Exterior)

Disposições Normativas: Prorroga o prazo para apresentação da declaração anual de capitais brasileiros no exterior CBE, de 05/04/2020 para 01/06/2020. A declaração trimestral que deveria ser entregue até 05/06/2020 será prorrogada para prazo entre 15/06/2020 e 15/07/2020.

*Portaria PGFN

Ente: PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

Objeto: Prorrogou o prazo para adesão a transação extraordinária

Disposições Normativas: Prorroga o prazo da adesão a transação extraordinária até o ultimo dia de vigência da MP 899.

*MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Ente: União

Objeto: Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública

Disposições Normativas: Medida Provisória 936, de 01/04/2020 - Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/20, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6/02/20.

Em seu art. 3º, determina que: “São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.”

No art. 5º : “Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II - suspensão temporária do contrato de trabalho.”

Na Seção III, artigo 7º e diante, dispõe sobre a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Na Seção IV, artigo 8º em diante, dispõe sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho:

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Atos Normativos Estaduais:

*Decreto 47.898

Ente: Minas Gerais

Objeto: Prorroga certidões e suspende prazos

Disposições Normativas: Prorroga prazos de certidões de regularidade fiscal por 90 dias, suspende prazos de processos administrativos por 90 dias e prorroga o regime especial de ICMS - redução da base de cálculo de óleo diesel até o fim do estado de calamidade.

*Decreto 64.879

Ente: São Paulo

Objeto: Suspende o protesto de débitos inscritos na dívida ativa

Disposições Normativas: Suspende por 90 dias o protesto de débitos inscritos na dívida ativa do Estado.

Atos Normativos Municipais

*Lei Municipal n.º 17324/2020

Ente: Município de São Paulo

Objeto: Transação

Disposições Normativas: Art. 4º Os acordos de que trata esta Lei poderão consistir no pagamento de débitos limitados até o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado - PPI anteriores à publicação desta Lei, regidos por legislação própria. (...)

*Decreto n. 59.283/20

Ente: Prefeitura de São Paulo

Objeto: Suspensão e prorrogação de prazos

Disposições Normativas: Art. 20. Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

*Decreto 17.308/2020

Ente: Prefeitura de Belo Horizonte

Objeto: Prorrogação de pagamento de tributos

Disposições Normativas: Diferido pagamento e Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, com vencimento em 10 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020, fica diferido para 10 de agosto de 2020. Prevê parcelamento extraordinário. Diferimento de IPTU do exercício de 2020, com vencimento em abril, maio e junho ficam diferidas por noventa dias.

RESUMO BREVE E GERAL:

As empresas por meio de seus departamentos ou assessorias próprias, tanto nas esferas jurídicas, fiscais e contábeis, haverão de fazer as devidas revisões de suas políticas e condutas nas áreas de prevenção e contenção jurídica e fiscais, a fim de identificar outras formas de reduzir impactos e a carga trabalhista e tributária atuais, como por exemplo, planejamentos tributários e contestações judiciais de tributos inconstitucionais/ilegais.

A finalidade da tributação, como se sabe, é o financiamento do Estado em todos os seus aspectos, político, econômico e social, de modo que o Estado depende do contribuinte, e o contribuinte também depende das políticas públicas do Estado. Logo, sempre que houver risco desta equação ser comprometida, o que no caso no Brasil sempre está próximo de acontecer em razão da alta carga tributária, serão necessárias medidas fiscais para a sobrevivência de ambos. E é exatamente partindo de tais premissas que alguns Entes, em razão do coronavírus, já tomaram medidas fiscais importantes, como, em resumo geral, as seguintes:

União Federal

• Prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais para as empresas integrantes do Simples Nacional e dos Microempreendedores Individuais (MEI) - Resolução do CGSN 152/2020;

• o período de apuração de março/20, com vencimento original em 20 de abril de 2020, teve o vencimento prorrogado para 20 de outubro de 2020;

• o período de apuração de abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, teve o vencimento prorrogado para 20 de novembro de 2020; e

• o período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, teve o vencimento prorrogado para 21 de dezembro de 2020.

• Prorrogação do prazo para recolhimento do FGTS dos períodos de apuração de março, abril e maio/2020 (vencimentos em abril, maio e junho/20) – MP 927/20:

- A GFIP/SEFIP deverá ser transmitida até 20/6/2020; e o vencimento poderá ser quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e juros de mora.

• Simplificação do despacho aduaneiro de produtos de uso médico-hospitalar destinados ao combate da Covid-19 – IN RFB 1.927/2020:

- Lista dos produtos de uso médico-hospitalar que terão despacho simplificado (Verificar via Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.927, DE 17 DE MARÇO DE 2020, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação).

• Suspensão, por 90 dias, das seguintes medidas de cobrança administrativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Portaria PGFN 7.821/20:

- Protesto de certidões de dívida ativa; e instauração de Procedimentos Administrativos de Responsabilidade; exclusão de contribuintes de parcelamentos, por inadimplência de parcelas.

· MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Estado de Minas Gerais:

· Prorrogação dos prazos de certidões de regularidade fiscal por 90 dias, com suspensão dos prazos de processos administrativos por 90 dias e prorrogação do regime especial de ICMS - redução da base de cálculo de óleo diesel até o fim do estado de calamidade Decreto 47.898

Estado de São Paulo:

· Suspensão, por 90 dias e a partir de 1º abril/20, do protesto de dívidas ativas de pessoas físicas e jurídicas – Decreto Estadual 64.879/20

Considerações legais:

Embora as medidas sejam importantes, elas são insuficientes para aliviar o fluxo de caixa das empresas e permitir com que elas cumpram todas as suas obrigações fiscais, em especial aquelas relacionadas a folha de pagamento, que independem, para seu vencimento, de a empresa faturar e receber.

Portanto, aos pagadores de impostos, que de fato se virem diante da impossibilidade de arcar com suas obrigações tributárias, poderão, embora haja polêmicas, sustentar no Judiciário a inaplicabilidade de multa e juros de mora por motivos de caso fortuito/força maior decorrente do Coronavírus (na MP 927/20, se reconhece expressamente hipótese de força maior para fins trabalhistas, em razão do coronavírus - art. 1º, parágrafo único).

A despeito das diversas discussões doutrinárias a respeito da diferença entre o caso fortuito/força maior, ambos os conceitos envolvem a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação por um fato imprevisível. E a imprevisibilidade do Coronavírus (Covid-19) não está no fato de ser um novo vírus contagioso, mas sim na velocidade com que se espalhou pelo mundo, caracterizando uma verdadeira pandemia, com seus respectivos efeitos globais negativos, dentre eles o do comprometimento da produção e do consumo de bens e serviços, afetando, inevitavelmente, a capacidade de o contribuinte pagar tributos e a de o Estado arrecadar.

Por final, é recomendável às empresas, por meio de seus departamentos internos, ou prestadores de serviços, que se atentem às medidas e aos normativos legais, presentemente editados em grande volume e profusão, e revisem suas políticas de gestões de pessoal, contábil, trabalhista e fiscais, a fim de identificar outras formas de melhor condução administrativa e contenção no objetivo de reduzir a carga tributária atual, como por exemplo, planejamentos tributários e contestações judiciais de tributos inconstitucionais/ilegais.

P.S.: Não necessariamente as Medidas estatais acima elencadas seguiram na ordem cronológica, podendo haver imprecisões ou lacunas que serão oportunamente observadas e eventualmente preenchidas na próxima edição de nova coletânea de dados, fatos que se devem à enorme avalanche de informações, retificações e revogações em tempos conturbados de vírus chinês.

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