Os ministros do STF entenderam ser devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias.
A decisão é proveniente do Recurso Extraordinário sob nº RE 1072485 interposto pela União, a fim de obter, dentre outros pedidos, o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias.
Durante sessão de julgamento virtual realizada no último dia 28/08/2020 (sexta-feira) os ministros do STF concederam provimento parcial ao Recurso Extraordinário interposto pela União “ assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.”
O relator foi o Ministro Marco Aurélio que entendeu pela presença dos pressupostos necessários para incidência da contribuição previdenciária quanto ao terço constitucional de férias:
a natureza remuneratória e;
habitualidade.
O voto foi acompanhado pela maioria, tendo sido proposta a seguinte redação para o tema 985 de Repercussão Geral: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”
Tratando-se de julgamento de tema com repercussão geral o entendimento possui aplicação imediata a todas as ações que discutam a mesma matéria.
Dessa forma, a decisão do STF impactará diretamente os custos com as folhas de pagamento, uma vez que os empregadores deverão incluir o terço de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Informações:
SANTANA & PIOLI ADVOGADOS
Renata de Almeida Farago Gomes
OAB/MG 152.993
renata@santanapioli.com.br
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